As sombrias projeções decorrentes das alterações climáticas mundiais, evidenciadas mais recentemente sob o foco econômico, na publicação do Relatório Stern, nos obrigam a prestar prioritária atenção aos recursos fundamentais à vida. Dentre estes, a água se destaca, não só por seu papel na existência das espécies, como também pela multiplicidade de seus usos, da geração de energia ao lazer e recreação, com ênfase no abastecimento público. Infelizmente, nem todos os usos são benéficos e nosso bem maior ainda serve de depositário de resíduos sólidos e lançamento de efluentes. É o que acontece entre nós.
Novos tempos, duros tempos, se descortinam para a sociedade fluminense frente aos limites impostos pela disponibilidade hídrica no Estado. A concentração populacional, o desperdício, a poluição e o desmatamento são fatores que contabilizam um sinistro que vem se desenvolvendo lentamente, se considerarmos que a percepção usual de calamidade é pontual, mas de forma abrangente e constante, e demanda medidas e soluções efetivas de resgate de quantidade e qualidade de água.
Com este entendimento, o governo do Estado procura ordenar a caótica utilização dos recursos hídricos para abastecimento, seja ele doméstico, industrial ou agropecuário, a fim de que os diversos setores sejam supridos conforme suas necessidades, considerando-se a conservação dos sistemas hídricos. A ação atual do governo para ordenar a captação de águas superficiais e subterrâneas no Estado do Rio de Janeiro se materializa no Decreto nº 40.156, de outubro de 2006. O documento legal “estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a regularização dos usos de água superficial e subterrânea, bem como para a ação integrada de fiscalização com os prestadores de serviço de saneamento básico”. Tarefa difícil, com as captações clandestinas e os inúmeros poços que são abertos anualmente escapando dos mecanismos de comando e controle dos órgãos competentes.
É bom lembrar que o uso indiscriminado das águas subterrâneas pode causar o comprometimento do lençol freático, como a exaustão do manancial ou sua contaminação, e ainda o risco de servir água de baixa qualidade, contrariando as normas da Vigilância Sanitária, que buscam garantir a saúde da população. Contudo, o contexto das políticas de recursos hídricos – nacional e estadual – é inovador, com o estabelecimento de um processo participativo e descentralizado, oferecendo instrumentos de gestão modernos, de caráter político e institucional. Portanto, foi surpreendente que, ao apagar das luzes do atual governo, este decreto tenha sido publicado sem ter obtido aprovação prévia do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, como preceitua a lei que confere ao órgão a atribuição de analisar as propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos.
A prática demonstra a inconveniência de se legislar por decreto, agravada pela falta de apoio da sociedade civil organizada. Por isso, surgem reações adversas, principalmente nos meios empresariais. A Federação das Indústrias do Estado do Rio (Firjan) e a Associação Brasileira de Águas Subterrâneas, (Abas), buscam derrubar o decreto, argumentando que ele afeta o funcionamento de grandes empresas, especialmente do setor de cervejas e refrigerantes, clubes e academias e até mesmo condomínios e residências, que têm poços próprios. Segundo os industriais, que argumentam com tabelas de custos à mão, a água retirada do subsolo sai por aproximadamente R$ 3,00 por metro cúbico, enquanto a água fornecida pela Cedae custa R$ 10,00.
O decreto, como se vê, é uma norma necessária que, no entanto, apresenta proposições questionáveis. Exemplo: não cabe a uma concessionária de abastecimento e saneamento, pública ou privada, vistoriar a medição da vazão captada em poços particulares, uma vez que seu serviço se restringe a tratamento e distribuição de água, no caso de abastecimento. A água captada tem que ser outorgada pela Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (Serla). Mesmo que se alegue a realização da medição com fins de cálculos de efluentes gerados para a rede de esgotos, o que nem toda empresa propicia, a verificação da vazão outorgada cabe à fiscalização da Serla, que poderá fornecer os dados às concessionárias interessadas. Semelhante ocorre quando o decreto delega aos serviços de abastecimento público a prestação de informações à Serla sobre cadastramento e regularização do uso da água.
O Relatório de Desenvolvimento Humano 2006 do PNUD, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, determina que se disponibilize o mínimo de 20 litros diários de água potável, a uma distância máxima de um quilômetro de seu domicílio, a todos os cidadãos, sem ônus aos muito pobres, conforme normas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef). A preservação do direito humano à água é básica. O decreto não se coaduna com essas premissas ao possuir um inciso que proíbe a utilização de água provida pelo sistema alternativo para consumo e higiene humana, o que contraria, inclusive, a Portaria nº 518, do Ministério da Saúde, que define a solução alternativa de abastecimento de água para consumo humano. Este uso tem que ser regulamentado, mas não proibido por decreto!
O abastecimento industrial de água é tratado com parcialidade no decreto. Os critérios serão estabelecidos, provavelmente caso a caso, no âmbito da Serla, o que gera insegurança no setor. Outra ponta de discussão é a determinação que confere poder legislativo ao Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, que poderá editar medidas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto no decreto. Como vimos, há muitos questionamentos sobre as normas estabelecidas pelo Decreto nº 40.156. Autor: André Lazaroni Categoria: Artigos |
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