O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º, combinado com o §7º, do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.315, de 17 de novembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 3373, de 2006.
LEI Nº 5.315, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual da Economia Solidária – CEES/ERJ.
§ 1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo estará preferencialmente vinculado às Secretarias Estaduais de Trabalho e Renda e de Assistência Social.
§ 2º O CEES/RJ tem como objetivos:
a) criar e manter atualizado o Banco de Dados da Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que atuem em território fluminense e que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela presente Lei;
b) definir os critérios para seleção de programas e projetos a serem financiados com recursos públicos ou benefícios resultantes da implementação desta Lei;
c) acompanhar e avaliar a gestão financeira, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos financiados por recursos públicos;
d) funcionar como instância consultiva, propositiva e deliberativa de políticas públicas que visem o apoio à implementação de ações que garantam o fortalecimento da Economia Solidária em território fluminense;
e) criar e gerenciar o Fundo Estadual de Economia Solidária;
f) criar e conceder o Selo de Economia Solidária do Estado do Rio de Janeiro;
g) convocar e realizar anualmente Plenária Estadual de Economia Solidária;
h) proporcionar a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos;
i) estimular a produção intelectual sobre o tema, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
j) formar e capacitar tecnicamente os trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
k) articular Municípios, Estados e União, visando uniformizar a legislação;
l) elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, 90 (noventa) dias após a aprovação dessa Lei;
m) estabelecer parcerias com órgãos do Estado que tenham espaços físicos ociosos, para serem utilizados por empreendimentos da Economia Solidária, através de comodato.
Art. 2º O CEES/ERJ será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual e 10 (dez) representantes da sociedade civil:
§1º Os representantes do Poder Público Estadual serão, preferencialmente:
1) um representante da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda; 2) um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social; 3) um representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente; 4) um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Pesca; 5) um representante da Secretaria Estadual de Cultura; 6) um representante da Secretaria Estadual de Direitos Humanos; 7) um representante do CEDIM; 8) um representante do CEDINE; 9) dois parlamentares da ALERJ, sendo preferencialmente membros das Comissões de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e da Comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social.
§2º Os representantes da sociedade civil serão:
1) 05 (cinco) integrantes de empreendimentos de economia solidária;
2) 05 (cinco) representantes de entidades civis que atuam na assessoria, apoio e fomento à economia solidária no Estado.
§3º A participação no CEES/ERJ não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 3º Para fins de aplicação da presente Lei, serão considerados empreendimentos e entidades de economia solidária aqueles que preencham os seguintes critérios:
I - sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da autodeterminação, da livre adesão, da democracia, do pluralismo, da sustentabilidade econômica e ambiental, da eqüidade de gênero e etnia; da não utilização de forca de trabalho infantil, assim como da valorização do ser humano e do trabalho; sem fazer discriminação de nacionalidade, de opção sexual, de ordem filosófica, religiosa e político-partidária;
II - que tenham objetivo, patrimônio e resultados obtidos revertidos para melhoria, sustentabilidade e desenvolvimento de sua organização;
III - que tenham por instância máxima de deliberação, para todos os fins, uma assembléia periódica de seus associados, onde todos tenham direito a voz e voto; ou por instâncias que garantam a participação direta dos associados e funcionários de acordo com as características de cada empreendimento;
IV - que adotem sistemas de prestação de contas detalhadas e transparentes de acordo com as necessidades e interesses dos associados e da sociedade em geral, e publicação anual do balanço sócio-ambiental;
V - que a maior remuneração, com base no trabalho, não seja superior a dez vezes a menor remuneração;
VI - que estimule a formação de redes e fóruns, com vistas a integrar grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços, que se retroalimentem nas práticas de consumo, produção, comercialização, trocas, financiamentos/créditos, desenvolvimento local, cuidado ambiental, poupança e crédito, dentre outros;
VII – que promova a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital.
Art. 4º O Selo de Economia Solidária , a ser concedido pelo CEES/ERJ, visa distinguir o caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos, por parte da sociedade fluminense.
§1º Para fins de cumprimento do previsto no caput deste artigo, o regimento interno do CEES/ERJ deverá instituir o Comitê Certificador do Selo de Economia Solidária, resguardado o princípio da paridade entre Poder Público e sociedade civil em sua formação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2008.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente
Autor: André Lazaroni Categoria: Leis Aprovadas |
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