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Serviço Voluntário Ambiental - Lei nº 5246/2008

26/05/2008 -Voltar

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO

SERVIÇO VOLUNTÁRIO AMBIENTAL NO

ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art.1º Considera-se serviço voluntário ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física nas Unidades de Conservações Ambientais.

 

Art. 2º O serviço voluntário ambiental não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 3º O serviço voluntário ambiental será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício, mediante a celebração de um termo de adesão, conforme dispõe o Anexo I.

 

Art. 4º Poderão os voluntários ambientais atuar exclusiva ou cumulativamente nas áreas de:

 

I – educação ambiental;

 

II – prestação de informações aos visitantes;

 

III – manutenção de trilhas e instalações;

 

IV – serviços administrativos;

 

V – identificação de focos de incêndio e outros incidentes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                                                                        

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2008.

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

 

 


ANEXO I

 

Nome da Instituição:

Endereço:

Área de atividade:

 

Nome do Voluntário:

Identidade:                                                           CPF:

Endereço:

Referências Pessoais:


Autor: André Lazaroni
Categoria: Leis Aprovadas