DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Considera-se serviço voluntário ambiental no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física nas Unidades de Conservações Ambientais.
Art. 2º O serviço voluntário ambiental não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 3º O serviço voluntário ambiental será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício, mediante a celebração de um termo de adesão, conforme dispõe o Anexo I.
Art. 4º Poderão os voluntários ambientais atuar exclusiva ou cumulativamente nas áreas de:
I – educação ambiental;
II – prestação de informações aos visitantes;
III – manutenção de trilhas e instalações;
IV – serviços administrativos;
V – identificação de focos de incêndio e outros incidentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2008.
SÉRGIO CABRAL Governador
ANEXO I
Nome da Instituição: Endereço: Área de atividade:
Nome do Voluntário: Identidade: CPF: Endereço: Referências Pessoais: Autor: André Lazaroni Categoria: Leis Aprovadas |
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